MUDANÇA NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE PÚBLICO MUNICIPAL
DECRETO N º 070/2012
Alcino Pereira, Prefeito de José Boiteux, no exercício de suas atribuições legais previstas no art. 79 da Lei Orgânica do Município e considerando o que especifica o art. 42 e demais dispositivos da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que preconiza a necessidade de se manter anualmente equilíbrio financeiro das contas públicas:
DECRETA:
Art. 1º – O expediente público municipal será das 7 às 13 horas a partir de 22/10/2012, exceto das atividades de coleta de lixo, escolares e de saúde que terão escalas específicas para atendimento das demandas.
Parágrafo Único – A Secretaria de Saúde terá escala entre os servidores das 7:00 as 13:00 e das 13:00 as 19:00.
Art. 2º As atividade letivas do presente exercício nos estabelecimentos de ensino municipal encerrarão no dia 19/12/2012
Art. 3º Ficam suspensos os serviços públicos de transporte de pessoas da área da saúde, exceto dos pacientes portadores de necessidades especiais, para realização de hemodiálise, radioterapia e quimioterapia, bem como, os pacientes cuja requisição médica exigir o transporte de veículo especial.
Art. 4º Ficam suspensos todos os serviços de manutenção de vias públicas do município, exceto os de limpeza urbana e em decorrência dessa suspensão, ficam suspensas quaisquer despesas com aquisição de peças, combustível e serviços de terceiros, exceto as demandas de caráter emergente e urgentes.
Art. 5º Fica também suspensa a realização de despesas com a contratação de serviços de terceiros em geral, exceto os da área da saúde e educação, desde que haja necessidade do cumprimento da aplicação do percentual mínimo e recursos financeiros disponíveis, como também relativos ao fornecimento de água, energia elétrica, telefone fixo e internet.
Art. 6º –Ficam canceladas todas as linhas de telefones celulares corporativos, exceto o do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Ficam rescindidos todos os contratos de prestação de serviços de assessorias e consultorias, bem como, os convênios de repasses de recursos voluntários por parte do município.
Art. 8º Toda e qualquer despesa não liquidada, cuja fonte de recurso não está disponível, será estornada.
Art. 9º – Fica atribuído à Procuradoria Jurídica do Município, ao Controle Interno e à Contabilidade a compensabilidade da implementação das medidas de execução do presente Decreto, como também a implementação de ações de arrecadação dos créditos tributários e outros de direito ao erário público municipal.
Art. 10º O descumprimento de qualquer medida contida no presente Decreto se caracteriza ato de insubordinação, que ensejará em processo <